RECURSO – Documento:6969139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300243-34.2018.8.24.0085/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos da ação acidentária ajuizada por F. A., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (209.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por F. A. para, nos termos da fundamentação, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor e ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, cuja DIB, nos termos da fundamentação, é o dia 18/02/2016.
(TJSC; Processo nº 0300243-34.2018.8.24.0085; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17-5-2016; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6969139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0300243-34.2018.8.24.0085/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos da ação acidentária ajuizada por F. A., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (209.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por F. A. para, nos termos da fundamentação, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor e ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, cuja DIB, nos termos da fundamentação, é o dia 18/02/2016.
Inexistindo informação acerca da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário implantado em 01/04/2021 (ev. 107, outros 2), DETERMINO seja o benefício convertido em auxílio-acidente e autorizo sejam descontados do montante devido os valores efetivamente pagos pelo réu a título de benefício inacumulável.
DECLARO as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, qual seja, 02/05/2013, fulminadas pela prescrição.
As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de: i) juros de mora limitados à taxa da poupança (Lei n. 11.960/09), nos termos da fundamentação, contados da citação em relação às prestações vencidas antes desse marco e, quanto às vencidas posteriormente, a partir do vencimento; ii) correção monetária pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91) desde o vencimento de cada parcela (STF, tema 810 de repercussão geral). Desde o advento da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser indexados à taxa SELIC.
Ante a complexidade do trabalho realizado pelo perito, ARBITRO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários periciais, nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (TRF4, AG 0006171-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17-5-2016), que deverão ser liberados/transferidos ao perito mediante expedição de alvará.
CONDENO o réu ao pagamento da remuneração do perito (CPC, art. 82, § 2°) e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ).
A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
DETERMINO, ainda, que o réu apresente o cálculo do montante da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com a Orientação CGJ 73/2019 (execução invertida).
Sem reexame necessário, pois o conteúdo econômico da causa não atinge o valor de mil salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada substituta Mayara Gomes Pedroso:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por F. A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor postula a condenação do réu à concessão e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e ao pagamento das parcelas pretéritas, sob o argumento de possuir, no joelho direito, "traço de hipersinal no corpo e corno posterior do menisco medial, atingindo a borda libre ao nível do corno posterior e as superfícies articular femoral e capsular ao nível do corpo, compatível com ruptura; mínima quantidade de líquido na bursa do gastrocnêmio medial/semimembranoso"; no ombro esquerdo, "tendinite de subescapular"; e, na perna esquerda, "amputação do terço médio da perna esquerda" e "linhas escleróticas transversais envolvendo a região metadiafisária proximal da tíbia sugestivo de fratura de estresse".
Recebida a inicial, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a realização de prova pericial (ev. 4).
O réu apresentou documentos (ev. 10).
Designadas datas para as perícias, sobreveio aos autos informações de que o autor não compareceu aos atos agendados (ev. 28; ev. 43). Instado a justificar as ausências, o autor apresentou atestados médicos (ev. 32; ev. 48).
As justificativas foram acolhidas pelo Juízo (ev. 35; ev. 50).
O perito nomeado declinou da nomeação (ev. 58), motivo pelo qual o Juízo determinou a nomeação de novo perito (ev. 66).
O laudo aportou aos autos (ev. 88).
Instado, o réu arguiu (ev. 92): a) ausência de nexo de causalidade entre as atividades laborais/acidente e a alegada incapacidade do autor; b) a ausência de prova da ocorrência de acidente de trabalho apto a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente; c) a irretroatividade da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, e passou a conceder o benefício de auxílio-acidente em se tratando de acidente "de qualquer natureza"; d) a necessidade de fonte de custeio preexistente; e) a ausência de qualidade de segurado do autor; f) a prescrição quinquenal da impugnação ao indeferimento administrativo do benefício e, subsidiariamente, das parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação; e f) a ausência de interesse de agir no tocante à concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto não formulado requerimento administrativo específico.
O autor, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do perito e requereu a procedência do pedido inicial, com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo (ev. 96; ev. 99).
O Juízo julgou procedente o pedido do autor, condenando o réu à implantação e ao pagamento do benefício de auxílio-doença previdenciário com efeitos retroativos ao "dia do requerimento administrativo ou da constatação da incapacidade" (ev. 100).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ev. 104), sob o argumento de a incapacidade do autor ser de natureza parcial e permanente, decorrente do acidente sofrido aos 7 (sete) anos de idade, quando não era segurado da Previdência Social. Além disso, o réu indicou afronta ao disposto no art. 60, §9°, da Lei n. 8.213/91, porquanto o Juízo determinou fosse o autor submetido à prévia perícia médica administrativa antes da cessação do benefício, respeitando-se, todavia, o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.
Adiante, sobreveio aos autos o comprovante de implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) (ev. 107).
Em sede de contrarrazões, o autor requereu a confirmação da sentença em seus exatos termos (ev. 113).
Na apelação cível n. 5010470-94.2021.4.04.9999, o (TJSC) anulou a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando fosse realizada nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia (ev. 118).
Reaberta a fase instrutória, o Juízo determinou a realização de nova prova pericial (ev. 126).
O laudo aportou aos autos (ev. 152).
Instado, o réu sustentou que: a) o fato gerador da incapacidade é anterior ao ingresso do autor no Regime Geral da Previdência Social; b) o autor não está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, e, na data do infortúnio, não possuía idade mínima para o ingresso no RGPS. Ao fim, o réu requereu a revogação do benefício concedido no ano de 2021 e a improcedência da pretensão autoral (ev. 160).
O autor, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do perito e requereu a procedência do pedido inicial, com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo (ev. 162).
O Juízo converteu o julgamento em diligência a fim de oportunizar ao autor a possibilidade de, querendo, complementar a prova documental já produzida e relativa à qualidade de segurado e à carência (ev. 165).
O autor coligiu aos autos autodeclaração de segurado especial, contrato de parceria rural e documentos escolares (ev. 170).
O réu manifestou ciência acerca dos documentos e reiterou o pedido de improcedência da pretensão autoral, à medida que o autor pretende ver reconhecido labor rural desenvolvido quando não era segurado da Previdência Social (ev. 173).
O Juízo determinou fosse complementado o laudo e fosse apresentada prova documental comprobatória do acidente de trabalho (ev. 175).
O autor juntou documentos médicos datados de 2015 e a certidão de óbito de seu genitor, testemunha do acidente (ev. 182).
As respostas aos quesitos complementares sobrevieram aos autos (ev. 202).
O réu repisou o pedido de improcedência da pretensão autoral (ev. 206); o autor, o pedido de concessão do benefício (ev. 207).
Inconformado, o apelante sustentou que o autor não possuía qualidade de segurado especial na data do acidente, ocorrido em 1995, uma vez que contava com apenas sete anos de idade. Argumenta que a legislação aplicável (Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e IN nº 128/2022) estabelece que a verificação da qualidade de segurado deve ocorrer na data do acidente, e não no momento da consolidação das sequelas. Aduz, ainda, que o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos exige prova da indispensabilidade do trabalho da criança para a subsistência do núcleo familiar, o que não foi demonstrado nos autos. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial e prequestionou a matéria (216.1).
Contrarrazões apresentadas (222.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por F. A., reconhecendo-lhe o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, em razão de acidente de trabalho ocorrido nos idos de 1995, quando o autor exercia atividade rural em regime de economia familiar.
A controvérsia recursal restringe-se à alegada ausência de comprovação da qualidade de segurado especial à época dos fatos.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Sem maiores delongas, é entendimento assente deste Tribunal que a menoridade não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. As normas de proteção ao trabalho infantil visam resguardar o menor, não podendo ser interpretadas em seu desfavor, especialmente para fins de exclusão de direitos previdenciários. Nesse sentido:
1) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM 1982, QUANDO O AUTOR TINHA APENAS 9 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NORMAS DE PROIBIÇÃO AO TRABALHO INFANTIL QUE SERVEM À PROTEÇÃO DO MENOR, NÃO AO SEU PREJUÍZO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0301382-80.2018.8.24.0033, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
2) ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO EM 2º, 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003563-25.2020.8.24.0016, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
Dito isso, no caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos, por meio de autodeclaração, contrato de parceria rural celebrado entre Miguel Gomes e João Maria Antunes (pai do autor) e ficha de matrícula escolar na Escola Rural Santa Terezinha (anos de 1996 e 1997) que o autor exercia atividade agrícola em regime de economia familiar à época do acidente.
Além disso, a perícia judicial concluiu que a incapacidade laborativa decorre exclusivamente de acidente traumático sofrido na infância, em 1995, quando o autor teve a amputação do terço médio da perna esquerda após se envolver em acidente com carreta agrícola (152.1).
Diante dessas considerações, impositivo reconhecer o enquadramento do autor na condição de segurado especial, na forma do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, mantendo-se, portanto, incólume a sentença recorrida.
Por fim, consigna-se que é inviável o prequestionamento pretendido pelo recorrente, uma vez que a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção literal de artigos de lei para configurar o prequestionamento da matéria, conforme lição do Ministro Costa Leite, in verbis:
Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Pelo insucesso do reclamo interposto pelo réu, fixo os honorários recursais em favor do causídico da parte autora em 2%, totalizando 12% sobre o parâmetro fixado em sentença.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969139v6 e do código CRC 0d817d62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:50
0300243-34.2018.8.24.0085 6969139 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas